CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO AO PROGRAMA DE ASSINATURA DE COMPOSTAGEM – MINHOCA URBANA

BRUNO RODRIGUES STEYER. – MEI, inscrita no CNPJ nº 30.368.754/0001-60, nome fantasia “Minhoca Urbana”, com sede na cidade de Porto Alegre, à Rua Ferreira Viana, nº 853/506, Bairro Petrópolis, CEP 90.670-100, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, e a pessoa física ou jurídica identificada no cadastramento do banco de dados eletrônico da Minhoca Urbana, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, celebram o presente contrato, mediante as cláusulas e condições abaixo:

1. A CONTRATANTE declara e garante possuir capacidade jurídica para celebrar este contrato.

    2. O PROGRAMA DE COMPOSTAGEM, cuja adesão contratual das partes se dá pelo presente termo, possui por OBJETO a associação da CONTRATANTE ao clube de assinaturas de compostagem denominado Minhoca Urbana, cujo objeto final é a coleta e compostagem dos resíduos orgânicos domiciliares e/ou comerciais dos seus associados, realizada pela equipe da CONTRATADA.

    3. A CONTRATANTE poderá, a qualquer momento, suspender ou cancelar a sua associação, devendo, para isso, contatar a CONTRATADA por meio do e-mail minhoca.urbana.compostagem@gmail.com , observando as disposições abaixo:

    3.1. SUSPENSÃO: opção em que a associada não pretende usufruir do serviço de coleta de resíduos em um mês específico, sem cobrança de assinatura, mas ainda deseja manter seu contrato ativo. Nesse caso, a CONTRATANTE deverá comunicar o fato à CONTRATADA obrigatoriamente até o dia 24 do mês anterior ao que deseja suspender, voltando a usufruir do serviço no primeiro dia de coleta do mês seguinte, conforme a rota de coleta pré-estabelecida.

    3.2. CANCELAMENTO: opção em que a associada interrompe sua assinatura. Nesse caso, a CONTRATANTE deverá comunicar o fato à CONTRATADA obrigatoriamente até o dia 24 do mês anterior ao que deseja cancelar este CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO, sob pena de cobrança da assinatura mensal.

    4. Para associação ao presente clube, a CONTRATANTE deverá informar os seguintes dados, necessários para cadastramento na plataforma que gerencia a cobrança da assinatura: Nome completo; CPF/CNPJ; endereço completo; e-mail.

    A CONTRATADA compromete-se a manter os dados em sigilo, utilizando-os apenas para a finalidade acima descrita.

      5. O clube de assinatura possui modalidades de adesão, cujos valores são definidos em conformidade com o volume de resíduos coletados. A CONTRATANTE deverá informar a modalidade escolhida no momento da assinatura e a tabela vigente permanecerá disponível para consulta no site e nas redes sociais da CONTRATADA.

        5.1 Eventuais reajustes nos valores das mensalidades, necessários para a manutenção dos custos inerentes à realização do trabalho contratado, serão informados à CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 dias.

        5.2 O pagamento da assinatura dá à CONTRATANTE o direito de usufruir do serviço de coleta durante o mês em que realizado o pagamento e deve ser efetuado, preferencialmente, entre os dias 01 e 05 do mês vigente da assinatura.

        5.3 A CONTRATANTE deverá informar, no momento da associação, o meio escolhido para pagamento da assinatura. A CONTRATADA disponibiliza aos associados o pagamento por meio de boleto bancário, cartão de crédito ou PIX.

        5.4 Os pagamentos são gerenciados por uma plataforma virtual de assinatura. A CONTRATANTE receberá o link para pagamento mediante comunicação eletrônica enviada pela plataforma, na semana anterior ao vencimento da mensalidade.

        5.5 Em caso de dificuldade ou impossibilidade de realização do pagamento por meio da plataforma virtual de assinatura, a CONTRATANTE deverá imediatamente contatar a CONTRATADA para disponibilização de meio alternativo de pagamento, evitando a interrupção do serviço.

        5.6 A inadimplência por prazo superior a 60 dias acarretará no cancelamento da assinatura, que será informado à CONTRATANTE com antecedência mínima de 7 dias.

        5.7 Caso a CONTRATANTE esteja impossibilitado de realizar os pagamentos, poderá solicitar a SUSPENSÃO dos serviços e retornar futuramente, observando as disposições da cláusula 3.1.

        6. As coletas serão realizadas em conformidade com a rota pré-estabelecida e informada à CONTRATANTE no momento da assinatura.

          6.1 Nos casos em que os dias pré-estabelecidos para coleta sejam coincidentes com feriados, a coleta será realizada na terça-feira, com prévia comunicação à CONTRATANTE. O disposto neste item também se aplica à ocorrência de eventos meteorológicos extremos que coloquem em risco a segurança tanto da CONTRATANTE como da CONTRATADA no momento da coleta.

          6.2 A CONTRATADA entrará em recesso no mês de janeiro de cada ano, com prévia comunicação à CONTRATANTE. Nesse período, o serviço de coletas não será realizado e o valor da assinatura corresponderá à 50% do valor do mês anterior, em razão dos custos necessários à manutenção da atividade empresarial.

          6.3 Eventual alteração do mês de recesso será informado à CONTRATADA com antecedência de 30 dias.

          7. A CONTRATANTE tem o direito de solicitar gratuitamente à CONTRATADA um saquinho de composto orgânico ao mês, que será entregue no momento da coleta. Em caso de falta de composto orgânico na reserva da CONTRATADA, a CONTRATANTE poderá receber dois saquinhos no mês seguinte.

            7.1 Eventual ocorrência de problemas técnicos no pátio de compostagem que resulte em perda ou má qualidade do composto orgânico será comunicada à CONTRATANTE, inclusive quanto à previsão do retorno da disponibilidade do composto orgânico.

            8. Este CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO constitui o entendimento integral entre as partes contratantes e atende às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e do Decreto nº 7.962/13.

            9. Este CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO é celebrado por prazo indeterminado, entrando em vigor na data de sua aprovação eletrônica, que se dá pela efetivação do cadastro dos dados pessoais, de contato e da efetivação da assinatura da CONTRATANTE.

            10. As partes poderão, a qualquer tempo, rescindir o presente instrumento, bastando, para tanto, comunicação prévia à outra parte, por correio eletrônico (minhoca.urbana.compostagem@gmail.com).

            11. As despesas ordinárias, extraordinárias e tributos que envolvam o presente negócio serão arcados unicamente pela CONTRATANTE.

            12. A CONTRATADA reserva-se ao direito de, a seu critério e a qualquer tempo, modificar, adicionar ou remover quaisquer cláusulas ou condições deste CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO, comunicando à CONTRATANTE, previamente, por correio eletrônico (email) ou contato telefônico, com antecedência mínima de 10 dias.

            13. A CONTRATANTE compromete-se a manter seus dados cadastrais devidamente atualizados junto à CONTRATADA, principalmente os endereços postais e de correio eletrônico e o contato telefônico.

            14. À CONTRATANTE fica garantido o direito de cancelar o presente CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO na hipótese de não concordar com as eventuais alterações previstas na cláusula 11 realizadas pela CONTRATADA.

            15. As partes elegem o Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS para dirimir qualquer dúvida pertinente ao presente CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO.